- 1 -Nos termos da lei e sob proposta do reitor e mediante deliberação do conselho geral, a UTAD pode criar, fazer parte ou incorporar no seu âmbito entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.
- 2 -No âmbito do número anterior podem, designadamente, criar-se:
- a)Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da UTAD, ou unidades orgânicas suas, e recursos privados;
- b)Consórcios entre a UTAD, ou unidades orgânicas suas, e instituições de ensino, investigação e desenvolvimento.
- 3 -A UTAD, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos n.os 1 e 2, mediante protocolo homologado pelo reitor, a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, ou a gestão de atividades de estruturas que existam ou venham a existir, designadamente nas áreas do empreendedorismo, de prestação de serviços e de dinamização cultural, sempre sem prejuízo da responsabilidade e superintendência científica e pedagógica que caiba à Universidade.
- 4 -Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada em conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, a UTAD pode requerer ao Governo a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
Artigo 3.º — Criação e participação noutras entidades
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019