- 1 -O diretor do centro é eleito por e de entre os membros integrados, nos termos dos artigos 77.º e 79.º
- 2 -Compete ao diretor do centro:
- a)Representar a unidade orgânica de investigação perante os demais órgãos da UTAD e perante o exterior;
- b)Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;
- c)Elaborar os projetos de planos de atividades e o relatório de atividades;
- d)Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou regulamento do centro;
- e)Presidir aos respetivos órgãos e convocar as reuniões;
- f)Dirigir e coordenar a execução de todas as atividades da unidade orgânica de investigação;
- g)Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;
- h)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 62.º — Eleição e competência do diretor de centro
Vigente desde: 14/03/2019
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