- 1 -A UTAD deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -Cabe à UTAD o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -Salvo se a lei determinar o contrário, o mapa de pessoal será único para toda a Universidade, sem prejuízo dos docentes e investigadores serem afetos a unidades orgânicas e da possibilidade do restante pessoal poder ser igualmente afeto a tais unidades por decisão do órgão competente.
Artigo 90.º — Pessoal
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019