- 1 -O/a presidente é eleito pelo Conselho Geral por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.
- 2 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do/a presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.
- 3 -Os/as candidatos/as deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho Geral do IPL no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
- 4 -A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 50 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 50 discentes e 16 trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as unidades orgânicas, no que diz respeito aos docentes e discentes.
- 5 -A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.
- 6 -Será eleito o/a candidato/a que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos membros do Conselho Geral, ou seja 17, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.
- 7 -Se, no prazo referido no n.º 3, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados, para cada corpo no n.º 4, com subscritores de pelo menos dois terços de todas as unidades orgânicas.
- 8 -Caso, ainda assim, não haja candidaturas, compete ao Conselho Geral a decisão de eleger o/a presidente do IPL.
- 9 -No prazo de cinco dias, o/a presidente do Conselho Geral comunicará o resultado das eleições à tutela, para homologação dos resultados.
- 10 -O/a novo/a presidente toma posse perante o Conselho Geral, nos 30 dias subsequentes à referida homologação.
- 11 -Podem ser eleitos presidente do IPL:
- a)Docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 12 -Não pode ser eleito/a presidente do IPL:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 13 -A tutela só pode recusar a homologação da eleição do/a presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º — Eleição
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025