- 1 -A classificação final, a atribuir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:
- a)No relatório de estágio;
- b)Na classificação de serviço;
- c)Na formação profissional.
- 2 -Para o cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:
- a)Regular - 8 valores;
- b)Bom - 16 valores;
- c)Muito bom - 20 valores.
- 3 -A formação profissional, considerando as acções de formação frequentadas e a formação profissional em exercício, será valorizada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Com acções de formação - valorização de 12 a 16, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;
- b)Formação profissional em exercício - valorizada de 11 a 15, considerada aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu aproveitamento pelo estagiário.
- 4 -O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada e, nesta última opção, quais os factores de ponderação.
- 5 -A nota final do estágio resultante da utilização de uma média ponderada com a aplicação dos factores constantes no n.º 1 deste artigo será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Cf = (5 R + 3 Cs + 2 Fp)/10
sendo:
Cf = classificação final;
R = classificação do relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples da valorização da formação profissional em exercício e das acções de formação.
Artigo 12.º — Classificação final
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993