- 1 -O estágio decorrerá sob a orientação de um militar prestando serviço no IH ou funcionário do QPCIH.
- 2 -Ao orientador de estágio compete:
- a)Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral do IH;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
- c)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 5.º — Orientador do estágio
Vigente desde: 06/04/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/1993