- 1 -A assembleia de escola é composta por:
- a)Cinco representantes dos docentes - professores e assistentes;
- b)Cinco representantes dos estudantes dos diferentes graus académicos;
- c)Três representantes do pessoal não docente.
- 2 -Integram ainda por inerência a assembleia de escola:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente do conselho consultivo;
- e)O secretário.
- 3 -A eleição dos membros da assembleia de escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com a aplicação do método de Hondt.
- 4 -O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia de escola em exercício.
- 5 -A duração do mandato dos membros desta assembleia é de três anos, com excepção do dos representantes do corpo discente, que é de um ano, para os quais o processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminarem os seus mandatos.
Artigo 16.º — Assembleia de escola
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999