- 1 -A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 17.º Reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou a solicitação de um terço dos seus membros efectivos.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente e por dois secretários, cuja eleição deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia, sendo os seus membros eleitos por maioria simples.
Artigo 18.º — Funcionamento da assembleia
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999