- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
- 2 -Compete ainda ao conselho directivo:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfS;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas.
- 3 -Ao presidente do conselho directivo compete:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- d)Submeter aos membros do governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pelos Estatutos ou por outra legislação aplicável cometidas a outros órgãos.
Artigo 20.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999