- 1 -O coordenador de cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico é um professor a ela afecto em regime de tempo integral, eleito pela maioria de votos dos docentes da respectiva unidade funcional, por um período de três anos.
- 2 -No caso de a unidade funcional de carácter científico-pedagógico incluir vários núcleos, deverá ser designado pelo respectivo coordenador um responsável por cada núcleo.
Artigo 33.º — Coordenador da unidade funcional de carácter científico-pedagógico
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999