- 1 -Constitui património da ESEnfS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, lhe sejam afectos à realização dos seus fins, ou por outro modo adquiridos pela Escola.
- 2 -Constituem receitas da Escola, para além de outras:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)Os produtos da venda de bens imóveis, quando autorizados por lei, tal como de outros bens;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)Os produtos de taxas e emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;
- j)O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 8.º — Património e receitas
Vigente desde: 04/11/1999
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