- 1 -A atribuição dos direitos referidos no artigo 1.º é efectuada de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:
- a)Produtores que tenham apresentado um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento - 4 pontos;
- b)Produtores de leite que queiram reconverter para bovinicultura extensiva de carne e que tenham abandonado a produção leiteira nos últimos dois anos ou venham a abandonar nos termos do previsto no artigo 6.º do presente diploma - 3 pontos;
- c)Jovens agricultores - 2 pontos;
- d)Produtores membros de agrupamentos de produtores de bovinos reconhecidos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 23/2005, de 7 de Abril - 2 pontos;
- e)Produtores cuja superfície agrícola da exploração se situe em mais de 50% numa região de montanha, na acepção da Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho - 1 ponto;
- f)Produtores candidatos a direitos ao prémio destinados a animais de raças autóctones e exóticas, de orientação carne, inscritos no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico - 1 ponto;
- g)Produtores que produzam e comercializem carne de bovino, no âmbito de cadernos de especificações aprovados ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho - 1 ponto;
- h)Produtores integrados em organizações que produzam e comercializem carne de bovino sujeita ao regime das indicações geográficas, das denominações de origem ou das especialidades tradicionais, no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92, do Conselho, de 14 de Junho - 1 ponto;
- i)Produtores que produzam carne de bovino em modo de produção biológico, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho - 1 ponto.
- 2 -Nas candidaturas para a campanha de 2006, para além dos critérios e pontuações referidos no número anterior, devem ser atribuídos 4 pontos aos produtores que se candidataram à reserva nacional para 2005, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 47/2004, de 4 de Novembro, cujos pedidos foram reduzidos ou excluídos por ultrapassagem do total de direitos disponíveis, desde que a respectiva candidatura tenha obtido, pelo menos, 2 pontos.
- 3 -Não são cumuláveis os pontos obtidos em resultado da aplicação dos critérios definidos nas alíneas h) e i) com os do critério definido na alínea f), todas do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os produtores que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e que se candidatem a mais direitos ao prémio do que os previstos no referido programa de investimento apenas podem beneficiar desta pontuação para um número de direitos ao prémio até ao limite referido no projecto.
- 5 -Cada candidatura é classificada de acordo com o número de pontos atribuído, procedendo-se à sua ordenação de forma decrescente.
- 6 -Quando, para o mesmo número de pontos, as candidaturas forem superiores às disponibilidades, os direitos são atribuídos às candidaturas ordenadas por ordem decrescente de peso dos direitos pedidos no efectivo final do plano, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
PDE = NDP/NVFP
- 7 -Na aplicação da fórmula referida no número anterior, são de considerar as seguintes correspondências:
- a)PDE - peso dos direitos pedidos no efectivo final do plano;
- b)NDP - número de direitos pedidos pelo candidato;
- c)NVFP - número de vacas no final do plano.
- 8 -A atribuição de direitos termina quando se verificar que, para candidaturas com o mesmo valor de PDE, o número de direitos pedido é superior às disponibilidades.
- 9 -Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito do presente diploma e que tenham beneficiado da pontuação relativa à alínea f) do n.º 1 do presente artigo perdem os direitos indevidamente utilizados, que revertem para a reserva nacional, e ficam impedidos, nos três anos subsequentes à atribuição dos direitos, de utilizar esses direitos com animais não inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico.
- 10 -O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) devem enviar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das respectivas atribuições, anualmente, até à data limite para entrega de candidaturas, as listagens dos produtores e das organizações que se encontrem nas situações previstas nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Critérios de prioridade e pontuação
Vigente desde: 20/12/2005
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Em vigor desde 20/12/2005