- 1 -Os membros do conselho pedagógico elegem o presidente e o vice-presidente, nos termos definidos no seu regulamento interno. O presidente será sempre um professor-coordenador ou adjunto.
- 2 -Os assuntos a serem deliberados nos plenários do conselho pedagógico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do conselho pedagógico, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada dos membros do conselho pedagógico.
- 3 -As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto as fixadas por legislação própria.
- 4 -As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.
- 5 -A função de presidente do conselho pedagógico é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999