- 1 -Compete ao conselho consultivo, segundo o artigo 39.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, emitir parecer sobre:
- a)Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
- e)A organização dos planos de estudo, quando tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;
- f)A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
- 2 -Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional ou nacional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 35.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999