Segundo o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
- c)Promover a arrecadação de receitas;
- d)Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
- e)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- f)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la ao julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- g)Autorizar os actos administrativos relativos ao património da ESEnfP;
- h)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis da Escola;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.