Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a tomada de posse do conselho directivo, serão constituídos os novos órgãos de gestão e as estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico.
Artigo 77.º — Constituição de outros órgãos de gestão e das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999