- 1 -São competências da assembleia de escola:
- a)Eleger a mesa da assembleia excepto o seu presidente;
- b)Pronunciar-se sobre normas de funcionamento da Escola, orientadas por princípios de coordenação das unidades orgânicas da Escola;
- c)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas;
- d)Aprovar o plano de actividades da Escola;
- e)Apreciar os relatórios anuais de execução e formular propostas sobre orientação e desenvolvimento da Escola;
- f)Organizar os processos eleitorais, salvaguardando os específicos para a escolha do presidente e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
- g)Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- h)Convocar uma assembleia de representantes para aprovação de propostas de revisão dos Estatutos;
- i)Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que o presidente do conselho directivo entenda submeter-lhes.
- 2 -Compete ainda à assembleia de escola:
- a)Suspender ou destituir o conselho directivo ou qualquer dos seus membros, exigindo estes actos a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;
- b)Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;
- c)Organizar, coordenar e fiscalizar os actos eleitorais para a assembleia de escola e para o conselho directivo.
- 3 -As competências da assembleia de escola estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força das leis gerais, quer por força dos presentes Estatutos.
- 4 -A assembleia de escola elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999