- 1 -A assembleia de escola é constituída por:
- a)Cinco representantes dos docentes;
- b)Cinco representantes dos discentes;
- c)Três representantes do pessoal não docente.
- 2 -A eleição dos membros da assembleia de escola é realizada por corpos através da elaboração e apresentação de listas, assegurando-se a eleição de um número de elementos suplentes de, pelo menos, 50% do número de efectivos, entendendo-se que:
- a)A representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de assistentes, o número de professores-adjuntos e o número de professores-coordenadores em serviço na Escola, para o que as respectivas listas deverão integrar, apenas, elementos de entre os seus pares;
- b)No apuramento dos resultados será aplicável o método de Hondt;
- c)O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato da assembleia cessante;
- d)O mandato dos membros da assembleia tem a duração de dois anos, cessando, apenas, com a tomada de posse dos elementos que, por termo do mandato ou perda do mesmo nos termos do n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos, os substituam, aplicando-se, neste último caso, os n.os 9 e 10 do mesmo preceito.
- 3 -Para além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores, são membros da assembleia, por inerência:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente do conselho consultivo;
- e)O secretário.
Artigo 10.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999