- 1 -O conselho científico rege-se por regulamento próprio, funcionando em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -a) O conselho científico elege, de entre os seus membros e para um mandato de dois anos, um presidente, que não poderá, no conjunto, ser eleito por mais de três mandatos consecutivos.
- b)O presidente do conselho científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um professor por si designado e terá voto de qualidade em caso de empate nas votações, salvo quando estas tenham sido efectuadas por escrutínio secreto.
- c)O conselho científico elege um secretário, de entre os seus membros, a quem competirá secretariar as reuniões, redigir as respectivas actas e submetê-las à aprovação na reunião seguinte, bem como assegurar o expediente.
- d)A comissão coordenadora integra, necessariamente, o presidente do conselho directivo, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico.
- 3 -a) Da comissão coordenadora fazem parte o presidente do conselho científico, o presidente do conselho directivo, o presidente do conselho pedagógico e o coordenador de cada um dos núcleos.
- b)A comissão coordenadora reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente do conselho científico, seja solicitada pelo presidente do conselho directivo ou seja requerida por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- c)Compete à comissão coordenadora elaborar, sob proposta dos diferentes núcleos, a distribuição anual do serviço docente, elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola, ouvido o conselho pedagógico, propor a abertura de concursos para o pessoal docente, bem como a composição dos respectivos júris, propor convites, contratos ou renovação e rescisão de contratos de docentes, de equipamentos e de pessoal auxiliar de ensino, exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo plenário, nomeadamente sobre as equivalências e reconhecimento de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos, bem como sobre a aprovação das nomeações definitivas dos professores, promover, junto dos órgãos directivos da Escola, a publicação de resumos de programas das diferentes disciplinas a leccionar, bem como a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos, planificação de aulas e divulgação de outras actividades escolares previstas, antes do início de cada ano lectivo, dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico e fazer propostas de regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999