- 1 -Os Serviços de Acção Social integram unidades dirigidas à prestação de serviços diversificados aos discentes, docentes e funcionários da Escola, de molde a propiciar-lhes as melhores condições de desempenho das respectivas missões.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de poderem vir a abranger outros domínios, os Serviços de Acção Social desenvolvem a sua actividade nas áreas da prestação de cuidados primários de saúde, bem como de encaminhamento dos utentes para as diversas especialidades clínicas e, por outro lado, do fornecimento de refeições e da prestação de serviços de cafetaria.
- 3 -Sem prejuízo de, futuramente, se optar por outra modalidade, a concessão de exploração dos espaços afectos à prestação de serviços do refeitório e de cafetaria é precedida de concurso, nos termos da lei.
- 4 -Os espaços afectos ao refeitório e à cafetaria cabem no âmbito dos poderes de gestão e administração do conselho directivo da Escola, na parte aplicável, devendo os respectivos acessos e utilização ser objecto de regulamentação própria.
Artigo 33.º — Natureza e finalidades
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999