- 1 -A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico será de dois anos.
- 2 -Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos seus novos elementos.
- 3 -Perdem o mandato os membros que:
- a)Faltem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho considerar o motivo justificado;
- b)Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou por qualquer outro motivo estejam impedidos de exercer o seu mandato;
- c)Sejam condenados em processo disciplinar durante o seu mandato;
- d)Renunciem ao seu mandato por razões que o conselho pedagógico reconheça como válidas.
Artigo 30.º — Mandato dos membros do conselho pedagógico
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999