- 1 -O conselho pedagógico funcionará em plenário e reunirá ordinariamente uma vez por mês. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e com indicação da ordem de trabalho, quer pelo presidente, quer a requerimento de, pelo menos, 50% dos seus membros.
- 2 -Só serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria dos membros efectivos.
- 3 -As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- 4 -As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente e promover a sua divulgação.
- 5 -O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros, no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.
Artigo 33.º — Reuniões do conselho pedagógico
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999