- 1 -As eleições para a constituição da primeira assembleia de escola deverão realizar-se no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, os dirigentes em funções substituirão os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -O processo eleitoral referido no n.º 1 é iniciado pelo director.
Artigo 56.º — Eleições para a primeira assembleia de escola
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999