- 1 -No âmbito da sua autonomia científica, a ESEnfDAG pode definir programas e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
- 2 -As linhas gerais da política de investigação da ESEnfDAG serão definidas pelo conselho científico, competindo aos departamentos e às demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.
Artigo 7.º — Autonomia científica
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999