- 1 -A ESEnfDAG exerce a autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e destes Estatutos.
- 2 -No uso da sua autonomia administrativa e financeira, a ESEnfDAG gere património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias.
- 3 -De acordo com os números anteriores, a Escola pode, designadamente:
- a)Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- b)Elaborar o projecto de orçamento, os programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;
- c)Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios, de acordo com os limites estabelecidos na lei;
- d)Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços a outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;
- e)Arrendar directamente os seus imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- f)Acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos, de acordo com os limites estipulados pela lei;
- g)Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.
- 4 -No âmbito da sua autonomia, a ESEnfDAG pode ainda:
- a)Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável à prossecução dos seus objectivos;
- b)Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;
- c)Assegurar a gestão da instituição.
Artigo 9.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999