Designa a autoridade nacional competente para dar execução às obrigações decorrentes do Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, e do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986