Estabelece que os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas que pretendam transitar para os quadros de pessoal da entidade operadora da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa terão direito à protecção na doença facultado pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), mediante o desconto de 1% do valor do respectivo vencimento pela entidade operadora