...
5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível previsto para o primeiro ano de execução do projecto.
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação da componente prevista na alínea a) do artigo 12.º representar, pelo menos, 10% do respectivo apoio, salvo o disposto no número seguinte.
7 - Poderão ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio e do reembolso das despesas inerentes à componente prevista na alínea b) do artigo 12.º, nos termos do protocolo referido no n.º 1.»
2 - É aditado um n.º 4 ao artigo 10.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 10/2001, de 2 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Apreciação e decisão
...
4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3 - O disposto no presente despacho aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.