Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 aplicáveis aos regimes de apoio associado «animais» e aos regimes de apoio associado «superfícies»
Objeto
O presente despacho normativo estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis aos regimes de apoio associado «animais» e aos regimes de apoio associado «superfícies», previstos, respetivamente, no Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, e no Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, nas suas redações atuais.
Montantes e limites dos apoios nos regimes de apoio associado «animais»
A título excecional, no ano de 2020, são aplicáveis aos regimes de apoio associado «animais» os valores unitários indicativos, bem como os limiares garantidos e os envelopes financeiros disponíveis, constantes, respetivamente, dos anexos i e ii do presente despacho normativo e do qual fazem parte integrante.
Montantes e limites dos apoios nos regimes de apoio associado «superfícies»
A título excecional, no ano de 2020, são aplicáveis aos regimes de apoio associado «superfícies» os valores unitários indicativos, bem como os limiares garantidos e os envelopes financeiros disponíveis, constantes, respetivamente, dos anexos iii e iv do presente despacho normativo e do qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
19 de junho de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
ANEXO I
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado «animais»
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis dos regimes de apoio associado «animais»
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Valores unitários indicativos dos regimes de apoio associado «superfícies»
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Limiares garantidos e envelopes financeiros disponíveis dos regimes de apoio associado «superfícies»
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
313334506