- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o Politécnico de Leiria pode estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
- 2 -O Politécnico de Leiria pode igualmente acordar com outras instituições de ensino superior formas de articulação da sua atividade a nível regional.
- 3 -O Politécnico de Leiria pode estabelecer, com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação, para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes, técnicos e administrativos e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 4 -O Politécnico de Leiria promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
- 5 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Politécnico de Leiria e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da instituição e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 6 -O Politécnico de Leiria pode igualmente propor ao governo o estabelecimento de consórcios nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, através de proposta fundamentada do presidente.
- 7 -As propostas previstas no número anterior carecem de parecer favorável de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho geral e do conselho académico, ouvidos os órgãos das escolas.
Artigo 7.º — Coordenação e cooperação
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024