Os candidatos são notificados pelo correio da decisão proferida sobre o seu pedido e dos respectivos fundamentos.
Artigo 20.º — Notificação
Vigente desde: 10/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1995
Os candidatos são notificados pelo correio da decisão proferida sobre o seu pedido e dos respectivos fundamentos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1995