O número de subsídios a atribuir para o ano lectivo de 1995-1996, incluindo os referidos no artigo anterior, é fixado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, não podendo ser ultrapassado o número de 1500.
Artigo 22.º — Subsídios
Vigente desde: 10/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1995