Determina que na análise dos pedidos de co-financiamento, em sede de saldo, referentes ao ano de 1999, apresentados no âmbito da medida «Formação e educação» do PAMAF, no denominador da fórmula de cálculo de obtenção do custo por hora e por formando, para determinação do custo máximo elegível aferido ao custo padrão, deve ser considerado o produto do número de horas de formação ministradas pelo número de formandos que iniciaram a acção