O Instituto de Estudos Africanos funcionará com as atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 181/83, de 7 de Maio, e terá a sua estrutura fixada por diploma especial, com as adaptações resultantes dos presentes Estatutos e do seu Estatuto próprio.
Artigo 102.º — Instituto de Estudos Africanos
Vigente desde: 06/07/1989
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