- 1 -Compete ao administrador da Universidade a coordenação, superintendência e orientação das actividades dos Serviços Administrativos e Serviços Académicos da Universidade, e em especial:
- a)Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles Serviços;
- b)Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;
- c)Distribuir o pessoal pelos serviços da Reitoria e zelar pela sua disciplina;
- d)Assegurar a necessária coordenação entre os secretários das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
- e)Secretariar os órgãos de governo da Universidade e preparar todas as decisões aí tomadas, para que o reitor possa assegurar o cumprimento das deliberações.
- 2 -Por despacho do reitor, podem ser delegadas no administrador outras competências.
- 3 -O administrador é provido em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com curso superior adequado, ouvido o senado universitário, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 4 -O administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 26.º — Administrador da Universidade
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989