- 1 -As faculdades e institutos como unidades orgânicas são pessoas colectivas de direito público e dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
- 2 -Para a prossecução dos seus fins, as faculdades e institutos como unidades orgânicas poderão estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou com organismos internacionais.
Artigo 35.º — Autonomia
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989