- 1 -São órgãos das faculdades e institutos como unidades orgânicas:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O director;
- c)O conselho directivo;
- d)O conselho científico, o conselho pedagógico, ou, em sua substituição, o conselho pedagógico-científico;
- e)O conselho administrativo;
- f)O conselho consultivo.
- 2 -São serviços das faculdades e institutos como unidades orgânicas:
- a)A secretaria;
- b)Os serviços de informação e de documentação;
- c)Os serviços de planeamento;
- d)Os serviços técnicos e oficinais.
- 3 -O conselho directivo poderá criar outros serviços e gabinetes de apoio nas faculdades e institutos como unidades orgânicas e coordenados pelo funcionário de maior categoria nele colocado.
Dos órgãos
Artigo 41.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1989