- 1 -A assembleia de representantes pode constituir um conselho de representantes, de menor dimensão, no qual pode delegar competências, excepto a de eleger o director.
- 2 -O conselho de representantes será constituído como uma fracção da assembleia de representantes, respeitada a proporcionalidade dos corpos e incluindo obrigatoriamente os membros do conselho directivo.
Artigo 43.º — Conselho de representantes
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989