- 1 -O conselho directivo nomeará um presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista.
- 2 -A comissão eleitoral de cada um dos corpos e ainda constituída por um elemento designado por cada uma das listas concorrentes.
- 3 -Ao presidente da comissão eleitoral de cada corpo competirá a direcção das reuniões do respectivo corpo, usando de direito de voto em caso de empate e informando o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.
Artigo 77.º — Presidente do conselho eleitoral de cada corpo
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989