- 1 -Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, e elaborar-se-á uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação.
- 2 -Em cada mesa haverá um representante de cada uma das listas concorrentes, sendo o presidente da mesa nomeado pela comissão eleitoral.
- 3 -As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final e à fixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 81.º — Mesas de voto
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989