- 1 -Será proclamado reitor o professor catedrático que obtiver mais de 50% dos votos válidos.
- 2 -Se nenhum dos professores catedráticos tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados na primeira votação.
- 3 -Nesta segunda votação, a realizar uma semana após a primeira, será proclamado reitor o professor catedrático que obtiver maior número de votos.
Das eleições para o senado universitário
Artigo 91.º — Reitor eleito
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989