- 1 -As quotas descontadas pelo pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, para a Caixa Geral de Aposentações incidem apenas sobre as remunerações que tenham, em qualquer medida, influência no cálculo da pensão de aposentação, as quais não podem ser inferiores às estabelecidas na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superiores às resultantes do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir da entrada em vigor da nova redacção do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.
- 3 -As dívidas à Caixa Geral de Aposentações, e respectivos juros, que englobem quotas ou contribuições que excedam as determinadas nos termos dos números anteriores serão reformuladas em conformidade com o disposto naqueles números.
Ministérios das Finanças e da Educação, 10 de Setembro de 1997. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 01/10/1997
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Em vigor desde 01/10/1997