- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto relativas a:
- a)Obras de preparação de terrenos até 5% do investimento;
- b)Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, excluindo o valor dos terrenos;
- c)Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultados de processos de fusão e aquisição, desde que justificada a sua necessidade;
- d)Equipamentos afectos à produção;
- e)Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- f)Material de carga;
- g)Investimentos corpóreos e incorpóreos, incluindo imobilizações financeiras, relativos a projectos de internacionalização;
- h)Custos de transferência para pólos e parques tecnológicos, em que apenas será considerado o valor líquido do custo de transferência, tendo em conta o preço de mercado do local onde se encontra a entidade transferida;
- i)Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
- j)Investimentos corpóreos relativos à gestão, à logística, nomeadamente armazenagem e aprovisionamento, à montagem e desmontagem de equipamentos em processos de racionalização do lay-out, a equipamentos específica e exclusivamente destinados à produção de amostras, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;
- k)Despesas relativas à construção ou adaptação de instalações destinadas à instalação de laboratórios metrológicos ou de ensaio permanente para uso exclusivo da empresa;
- l)Outras despesas, relativas ao activo fixo corpóreo, associadas ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;
- m)Assistência técnica;
- n)Estudos directamente ligados à realização do projecto desde que não tenham sido apoiados no Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias;
- o)Software de gestão;
- p)Outros custos relativos a activo fixo incorpóreo associados ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de trabalhos realizados pela própria empresa e juros durante a construção;
- q)Custos de natureza incorpórea relativos à integração dos activos fusionados, incluindo assistência técnica, reinstalação e custos processuais de constituição, apenas no âmbito de projectos referentes a fusões e concentrações;
- r)Custos com a contratação de um máximo de dois técnicos superiores, durante os dois primeiros anos.
- 2 -Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 30% do investimento em activo fixo corpóreo.
- 3 -O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 15% do investimento em capital fixo.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas m) e q) do n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995