- 1 -Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
- a)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas por ano;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
- d)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- e)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 2 -Quando existir a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.
Artigo 17.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999