- 1 -No domínio da gestão administrativa e financeira, compete à ESEnfBr:
- a)Elaborar o projecto de orçamento;
- b)Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;
- c)Aprovar os orçamentos de receitas próprias;
- d)Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;
- e)Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao património da ESEnfBr.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira a ESEnfBr dispõe de património próprio que gere de acordo com a sua capacidade e limites da lei.
- 3 -De acordo com o número anterior, a ESEnfBr pode, designadamente:
- a)Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- b)Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais;
- c)Obter receitas próprias e geridas através de orçamentos privativos;
- d)Formalizar a locação de edifícios indispensáveis ao seu regular funcionamento, depois de cumpridas as formalidades legalmente estabelecidas.
Artigo 7.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999