- 1 -O processo de eleição do conselho pedagógico resultará da votação universal, por escrutínio secreto, de entre os seus pares que obtenham maior número de votos.
- 2 -A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos, excepto o dos representantes dos discentes, cuja duração é de um ano.
- 3 -O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher pelos respectivos membros e por um período de três anos.
- 4 -Sob proposta do presidente, o conselho elege um vice-presidente de entre os docentes, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -As vagas que ocorram no conselho pedagógico no período de mandato serão preenchidas pelo elemento mais votado do respectivo corpo no acto da eleição.
- 6 -Se não poder ser aplicado o disposto no número anterior, proceder-se-á a nova eleição dos membros em falta.
- 7 -Os novos elementos eleitos, nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que substituírem.
- 8 -O conselho pedagógico só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria. O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 26.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 30/11/1999
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