- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que resultem do planeamento, implementação, desenvolvimento e renovação das redes de distribuição preparadas para o gás natural destinadas ao abastecimento nas quatro zonas de distribuição concessionadas.
- 2 -Numa fase intermédia, antes da disponibilização do gás natural, o regime apoia a distribuição regional de gases de substituição ou equivalentes e a instalação de estações de ar propanado, que alimentarão pequenas redes de distribuição locais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994