As entidades beneficiárias do presente regime de apoio são as empresas concessionárias do transporte do gás natural, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho.
Artigo 4.º — Entidade beneficiária
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994