- 1 -O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Em relação às acções em curso na data referida no n.º 1 poderão as entidades promotoras actualizar os montantes anteriormente aprovados no que respeita à parte a executar a partir da entrada em vigor do presente despacho normativo.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991