Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social autorizar o co-financiamento de montantes superiores aos previstos no presente diploma.
Artigo 8.º — Fixação de montantes superiores
Vigente desde: 25/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991